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A revista de empregados nos condomínios e o dano moral

A questão da revista de empregados, visitantes e prestadores de serviços nos condomínios horizontais e verticais em todo o território brasileiro é questão que aflige a muitos síndicos e administradores.


Saber os limites de conduta de modo a não se ultrapassar os limites do que seja razoável é considerado como instrumento essencial para o treinamento de colaboradores envolvidos na segurança patrimonial dos condomínios. Portanto, importante discutirem-se medidas que sejam, ao mesmo tempo, eficazes para garantir a segurança pessoal e patrimonial de moradores, também possam respeitar a dignidade e a honra dos empregados, prestadores de serviços e demais colaboradores que circulam nos condomínios.


Em princípio, não são admitidas condutas que possam atentar contra os direitos de personalidade do empregado, em especial a sua dignidade e intimidade. Com efeito, o próprio Tribunal Superior do Trabalho vem consolidando entendimento no sentido de que a revista visual de bolsas e pertences de empregados, sem contato físico e sem exposição da intimidade do obreiro, de forma impessoal e indiscriminada, não é suficiente para submeter o trabalhador a situação vexatória, passível de reparação.


É justamente o que se verifica nos reiterados julgamentos abaixo transcritos:


RECURSO DE REVISTA - (...) DANO MORAL - REVISTA VISUAL DE BOLSAS E SACOLAS - AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO - NÃO CONFIGURAÇÃO. A revista apenas visual de bolsas e pertences dos funcionários da empresa, realizada de modo impessoal, geral, sem contato físico e sem expor a intimidade do obreiro, não submete o trabalhador a situação vexatória e não abala o princípio da presunção da boa-fé que rege as relações de trabalho. Tal procedimento é lícito e consiste em prerrogativa do empregador inserida no seu poder diretivo, não caracterizando prática excessiva de fiscalização capaz de atentar contra os direitos da personalidade do empregado, em especial sua dignidade e intimidade. Descabida a indenização por danos morais. Recurso de revista não conhecido. (...). Recurso de revista não conhecido. (RR - 684-39.2011.5.09.0041 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 06/04/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2016)


RECURSO DE EMBARGOS. IMPUGNAÇÃO AO PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REVISTA DE BOLSAS E SACOLAS. A revista visual efetuada em bolsas, sacolas ou mochilas dos empregados, de forma impessoal e indiscriminada, sem contato físico ou revista íntima, não tem caráter ilícito e não resulta, por si só, em violação à intimidade, à dignidade e à honra da reclamante, a ponto de configurar dano moral gerador do dever de indenizar. Recurso de Embargos de que se conhece em parte e a que se nega provimento." (E-RR - 306140-53.2003.5.09.0015 Data de Julgamento: 22/03/2012, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 04/05/2012)


RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.o 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA VISUAL EM BOLSAS E SACOLAS. É majoritário, nesta Corte superior, entendimento no sentido de que a revista em bolsas, quando realizada de forma impessoal e sem contato físico entre a pessoa que procede à revista e o empregado, não submete o trabalhador a situação vexatória, porquanto tal ato decorre do poder diretivo e fiscalizador da reclamada. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e não provido, com ressalva do entendimento pessoal do relator.” (E-RR - 578-58.2011.5.08.0121 Data de Julgamento: 16/08/2012, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/08/2012)


RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. DANOS MORAIS. REVISTA EM BOLSAS E MOCHILAS. Esta Subseção Especializada, na sessão do dia 22/3/2012, ao julgar o E-RR-306140-53.2003.5.09.0015, por expressiva maioria, entendeu que -a revista visual efetuada em bolsas, sacolas ou mochilas dos empregados, de forma impessoal e indiscriminada, sem contato físico ou revista íntima, não tem caráter ilícito e não resulta, por si só, em violação à intimidade, à dignidade e à honra da reclamante, a ponto de configurar dano moral gerador do dever de indenizar-. Por disciplina judiciária, este Relator mantém a decisão embargada. Recurso de embargos conhecido e não provido.” (E-RR - 1658-62.2010.5.12.0030 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 06/09/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 14/09/2012)


RECURSO DE EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - REVISTA IMPESSOAL E INDISCRIMINADA DE BOLSAS DOS EMPREGADOS. Esta Corte tem entendido reiteradamente que a inspeção de bolsas, sacolas e outros pertences de empregados, desde que realizada de maneira generalizada, sem que reste configurado qualquer ato que denote abuso de seu direito de zelar pelo próprio patrimônio, não é ilícita, pois não importa ofensa à intimidade, vida privada, honra ou imagem daqueles. No caso em apreço, a fiscalização da recorrente, como descrita no acórdão regional, não configura ato ilícito, uma vez que não era dirigida somente à autora, nem implicava contato físico de qualquer natureza, não sendo possível presumir-se qualquer dano moral dela decorrente. Precedentes desta Corte. Recurso de embargos conhecido e desprovido.” (E-RR - 623800-40.2008.5.09.0652 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 09/08/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 21/09/2012)


Da leitura dos arestos acima descritos, pode-se concluir como requisitos de legitimidade da revista:


a) que seja impessoal e indiscriminada: desse modo, a revista não deve ser pessoal, romper a barreira da intimidade corporal do indivíduo, ou mesmo direcionada a um grupo específico de colaboradores, ou a algum grupo étnico ou qualquer outro tipo de segregação imaginável;


b) sem exposição da intimidade do obreiro: ainda que a busca se limite a coisas, é importante ressaltar a preservação da intimidade do obreiro. Nesse passo, é recomendável que a inspeção de coisas e pertences seja realizada por pessoa do mesmo sexo e de forma isolada, não se permitindo a exposição do obreiro;


c) sem contato físico: é extremamente recomendável que qualquer tipo de inspeção seja realizada sem contato físico. É até admissível a submissão a detectores de metal ou outras modalidades de scanners que não submetam à exposição íntima do trabalhador, desde que observados os demais requisitos da revista, conforme aqui enumerados;


d) limitada a bolsas e pertences: em outras palavras, a revista não pode ser íntima nem pessoal. Ou seja, a revista deve limitar-se a coisas e não se estender ao corpo da pessoa em sua intimidade inviolável.


Ademais, são ainda recomendáveis a manutenção do sigilo e da civilidade.


Dos arestos observados, consta-se que as revistas devem ocorrer em nível satisfatório de urbanidade e não ostensividade. Em muitos casos, as revistas não chegaram sequer a ser obrigatórias – o que contribui para a justificativa do procedimento de revista. Todas essas cautelas contribuem para o cenário de não violação da intimidade e da honra dos trabalhadores que transitam nas portarias dos condomínios verticais e horizontais, garantindo-se, sobretudo o objetivo de resguarda do patrimônio e da segurança atualmente tão almejados, não somente dos habitantes, mas também de toda a comunidade de colaboradores que também ocupam as dependências do condomínio no curso das respectivas jornadas de trabalho.

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