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ANIMAIS EM CONDOMÍNIOS


A manutenção de animais de estimação sempre esteve no topo da lista dos conflitos existentes nos condomínios.


De um lado encontram-se os que defendem que, caso exista norma na convenção ou regimento interno proibindo a criação de animais, essa deverá ser respeitada. Fundamentam sua posição sob o argumento de que são os próprios condôminos que criam e aprovam essas normas, mediante a deliberação de elevado quórum (no caso da convenção de, no mínimo, 2/3 dos votos dos condôminos), devendo, portanto, prevalecer a vontade da maioria.


A outra corrente defende que a norma que proíbe a permanência de animais fere o direito do morador de usar e fruir da sua unidade, da forma que melhor lhe aprouver, em flagrante ofensa ao exercício regular do direito de propriedade. Sustentam, ainda, que a norma condominial não pode contrariar a tendência natural no homem de domesticar alguns animais e de com eles conviver.


Apesar das correntes divergentes sobre o tema, tem se consolidado na doutrina e jurisprudência o entendimento de que os moradores de um condomínio podem manter animais em suas unidades habitacionais, ainda que exista proibição expressa na convenção ou no regimento interno. Prevalecem, portanto, os fundamentos utilizados pelos que defendem a permanência dos animais.


Nesse sentido é a seguinte decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:


1- A cláusula regimental que não consente na permanência de animal de estimação em condomínio edilício, muito embora regularmente aprovada pela maioria dos condôminos em assembleia geral extraordinária especialmente convocada para tanto, merece ser ponderada não apenas à luz das particularidades do caso concreto, senão também em estreita atenção ao sossego, à insalubridade, à periculosidade, ao direito de propriedade e, ainda, à razoabilidade constitucional. Leitura combinada do art. 1.335, incisos I e II e do art. 1.336, inciso IV, do CC/02, e do art. 19, caput, da Lei nº 4.591/64, todos segundo o art. 5º, incisos XXII e LIV, da CR/88. Inteligência do enunciado nº 566, da VI Jornada de Direito Civil. Jurisprudência local. 2- Logo, deve ser fulminada do regimento interno do Condomínio demandado a cláusula que veda, de maneira absoluta, a permanência ou trânsito de quaisquer espécies de animais, a fim de permitir com que os requerentes possam continuar criando um cão da raça Pinscher, animal sabidamente de pequeno porte e que, a toda evidência, não ultraja o sossego, a insalubridade e a periculosidade dos demais condôminos. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 374584-28.2014.8.09.0137, Rel. DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 18/02/2016, DJe 1977 de 26/02/2016)


A divergência, todavia, se restringe aos pets que não geram qualquer tipo de incômodo ou perigo aos demais moradores. Quando comprovado que o animal está prejudicando a saúde, a segurança ou o sossego dos condôminos, a jurisprudência é pacífica, sendo inúmeras as decisões que determinam a imediata retirada do animal do imóvel.


A fim de equilibrar os interesses de todos os que convivem em um condomínio, o ideal é que a convenção não proíba, mas sim regulamente o assunto. Esse conjunto de regras poderá, por exemplo, estabelecer as áreas comuns onde é proibida ou permitida a circulação dos animais, se os animais deverão transitar apenas pelos elevadores de serviço, se o uso de guia e coleira nas áreas comuns é obrigatório, a obrigação de apresentar periodicamente a carteira de vacinação etc.


Desde que exista previsão nas normas condominiais, é possível a aplicação de multa ao morador que descumpra as regras aprovadas pelos condôminos. Para que o condomínio tenha condições de aplicar penalidades, os moradores devem ser orientados a fazerem os registros das infrações no livro de ocorrências.


Alguns Tribunais têm considerado abusiva a restrição à permanência de determinadas raças ou ao porte. Exemplificam que um cachorro da raça Pinscher, de pequeno porte, pode perturbar os moradores com o seu latido contínuo, enquanto um cão da raça Dálmata, de grande porte, pode não causar qualquer tipo de incômodo às unidades condominiais vizinhas.



Da mesma forma, existem julgados que entendem que a exigência do condomínio, de que os animais devem transitar apenas no colo de seus donos, é um ato de constrangimento ilegal e, além disso, restringe o direito de pessoas idosas ou com alguma restrição física de criarem animais.

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