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Riscos da Terceirização e a possibilidade de estipulação de garantias contratuais

Síndicos e administradores têm sempre direcionado questionamentos sobre como aumentar a segurança dos condomínios nos contratos de terceirização de serviços de portaria, vigilância e limpeza. São muitas as queixas de síndicos que já tiveram que realizar a quitação de verbas trabalhistas diretamente aos empregados da empresa terceirizada em uma ação trabalhista. Lembram, inclusive, que o contrato previa que “a responsabilidade jurídica seria exclusiva da empresa de prestação de serviços”.


Com efeito, muitos síndicos justificam a necessidade de terceirização sob o argumento de reduzir a responsabilidade do condomínio, facilitar e simplificar a administração dos serviços, solução para o absenteísmo (falta injustificada do empregado ao trabalho), ou mesmo uma suposta (e ilusória) redução de custos. De fato, não tem o presente artigo o objetivo de analisar cada uma dessas justificativas.


Entretanto, é importante ressaltar-se que a terceirização, definitivamente, não é remédio para a exclusão da responsabilidade do condomínio. Isso porque, a jurisprudência consolidada pela Súmula 331, inc. IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho – TST, determina que:


Súmula 331, inc. IV do TST

(...)

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.


Dessa forma, independente do que se houver estipulado em contrato quanto à responsabilidade exclusiva da prestadora de serviços, é certo que a responsabilidade do tomador sobressair-se-á. É importante também ressaltar-se que a Reforma Trabalhista, que vigora desde 11 de novembro de 2017, não alterou, a princípio, os ditames da Súmula referida.


Vale lembrar, inclusive, que a recente Lei n. 13.429/2017 incluiu o art. 5-A à Lei do Trabalho Temporário (6.019/74), com a seguinte redação:


§ 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.


Na prática, em qualquer hipótese, a eventual quebra da empresa de terceirização implica na responsabilização do tomador dos serviços.


É certo que várias medidas podem ser tomadas em caráter preventivo, como: a verificação da situação jurídica da empresa, o seu capital social constituído, a situação patrimonial dos sócios, a emissão de certidões negativas da receita federal, fazenda estadual e municipal, de regularidade do FGTS, certidões negativas emitidas pelo TRT, Justiça Federal, pesquisas de ações Cíveis (comuns e juizados), bem como certidões negativas de protestos. Todavia, o melhor cenário de análise das informações fornecidas por tais documentos não consiste em garantia efetiva de que não será o condomínio, tomador dos serviços, responsabilizado eventualmente em uma ação futura movida pelo empregado da terceirizada na Justiça do Trabalho.


E quando isso acontece, várias são as dificuldades, inclusive de se realizar uma defesa ampla, com informações precisas. Isso porque, na quase totalidade dos casos, o síndico não possui registros nem documentos que possam demonstrar informações mais primárias, como: a) dados do trabalhador (ou trabalhadores) que prestaram serviços através da terceirizada; b) respectivos períodos de prestação de serviços de cada um dos colaboradores, com data de início e fim; c) comprovantes de pagamentos de salários, férias e 13o; d) controles de jornada.


Dessa forma, caso a terceirizada se torne revel (não compareça ao processo para se defender), e o condomínio não se defenda adequadamente, utilizando documentos hábeis, a consequência direta é serem considerados verdadeiros os fatos narrados pelo Reclamante (ex-empregado da terceirizada). É aconselhável que, caso o condomínio não tenha o hábito de exigir e arquivar tais documentos e informações, que passe a fazê-lo imediatamente.


Mesmo com todos esses cuidados, uma eventual inadimplência da terceirizada, ou mesmo a sua quebra (com o desaparecimento de seus representantes legais), não eximirá o tomador de ter que realizar a quitação das obrigações da terceirizada com seus respectivos empregados que serviram ao condomínio.


De fato, o contrato de prestação de serviços poderá trazer previsão expressa de estipulação de garantias, como é o caso da hipoteca, seguro, caução, carta fiança bancária, entre outras. De todas elas, o seguro garantia é o que demonstra melhor eficácia e simplicidade de contratação. O objetivo: garantir o ressarcimento do condomínio contratante nas hipóteses de prejuízos assumidos em razão do inadimplemento da empresa contratada.


Ocorre que o seguro garantia, ou mesmo o oferecimento de garantias, é prática até então desconhecida tanto das empresas prestadoras de serviços terceirizados, como da maioria dos corretores de seguro que tem atendido aos condomínios. Mas, essa mesma modalidade é bastante difundida nas modalidades de contratos firmados com a administração pública, regidos pela Lei 8.666/93 (Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências).


É importante ressaltar que a Circular nº. 477, de 2013 da Superintendência de Seguros – SUSEP viabiliza a contratação de Cobertura Adicional para Verbas Trabalhistas e Previdenciárias (“Cobertura Adicional”), tanto em contratos celebrados com a Administração Pública - na forma do inciso II, § 1º, art. 56 da Lei 8.666/93 -, quanto em contratos entre particulares. Dessa forma, a mesma modalidade de seguro pode ser também exigida pelo condomínio no ato da contratação com a empresa de terceirização.


O custo variará de seguradora para seguradora, da situação patrimonial e liquidez do terceirizado, e deverá compor a planilha de custos da empresa de terceirização para negociação com o tomador dos serviços – nesse caso, o condomínio. Para tanto, a situação ideal da contratação do seguro é a própria terceirizada realizar a contratação e estipular o condomínio como segurado. Quanto ao capital segurado, o recomendado é que abranja, pelo menos, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor anual do contrato de terceirização.


Somente a mudança de atitude dos síndicos na exigência de garantias contratuais poderá oportunizar a mudança de postura das empresas de terceirização e a diminuição dos riscos do próprio condomínio. Inicialmente, é provável que se encontrem resistências das próprias empresas de terceirização, bem como falta de conhecimento de corretores de seguro que atuam no ramo. Todavia, o recomendado é que haja bastante persistência por parte do síndico na exigência de garantias contratuais – desde que o que ele queira seja realmente a segurança nas contratações realizadas pelo condomínio.

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